PREÂMBULO:

A ASTEGE – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS PROFISSIONAIS TÉCNICOS EM IMOBILIZAÇÃO ORTOPÉDICA, na qualidade de Entidade que congrega e representa Profissionais da Imobilização Ortopédica de todo o Território Nacional Brasileiro, em cumprimento às suas finalidades estatutárias e visando zelar, trabalhar e buscar, por todos os meios legais cabíveis ao seu alcance, estabelecer um código comum de conduta e ética para os Profissionais que representa, em consonância com a visão do desempenho excelente do auxílio Médico na especialidade de Ortopedia, bem como, objetivando o prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente e, CONSIDERANDO a necessidade da Categoria, bem como dos empregadores, gestores, pacientes, equipe multiprofissional da saúde, e outros entes que se relacionam direta ou indiretamente com os profissionais da Imobilização Ortopédica no sentido de terem um referencial consultivo dos procedimentos orientados pela ética e excelência no trabalho;

CONSIDERANDO que todas as normas deste Código de Ética estão submetidas aos dispositivos constitucionais vigentes, resolve aprovar o seguinte CÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS TÉCNICOS EM IMOBILIZAÇÕES ORTOPÉDICAS:

DO OBJETIVO E VIGÊNCIA DESTE CÓDIGO DE ÉTICA:

 Art. 1º – Este Código de Ética entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação e, a partir de então, revoga-se o Código de Ética dos Técnicos em Imobilizações Ortopédicas aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ao dia 29 de Janeiro de 2018, devidamente publicada pela Entidade conforme determina o Estatuto Social, assim como toda e qualquer disposição em contrário.

 Parágrafo Único: É objeto deste Código de Ética, fixar a forma pela qual se devem conduzir os Técnicos em Imobilização Ortopédica para elevação e progresso da consciência individual e coletiva, tendo em vista as transformações nos campos Técnico, Cientifico e político que envolve o exercício desta profissão, cabendo ao Médico especialista em Ortopedia e de acordo com as Leis Vigentes, Normas e Resoluções dos Conselhos Regionais e Federal de Medicina, prescrever e determinar com clareza a confecção das imobilizações a serem executadas, bem como estabelecer o limite para que tais atividades não se confundam ou interfiram na prática Médica, inclusive supervisionando a atuação deste auxiliar de acordo com as leis vigentes e determinação de seu Conselho Profissional.

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS QUE ORIENTAM AS AÇÕES DOS TÉCNICOS EM IMOBILIZAÇÕES ORTOPÉDICAS:

 Art. 2º – O Profissional Técnico em Imobilizações Ortopédicas atua juntamente a outros profissionais da área de saúde na promoção, proteção, recuperação da saúde e reabilitação de pessoas, devendo agir sempre com dedicação e respeito aos preceitos éticos e legais.

 Art. 3º – O Profissional Técnico em Imobilizações Ortopédicas exerce sua função com justiça, honestidade, competência, responsabilidade e habilidade, sem interferir em outras funções e competências de outras áreas profissionais.

 Art. 4º – O Profissional Técnico em Imobilizações Ortopédicas respeita a vida, a dignidade e os direitos humanos, sem discriminação de raça, cor, credo religioso, classe social ou opção política, partidária ou institucional.

 Art. 5º – O Profissional Técnico em Imobilizações Ortopédicas exerce sua profissão com autonomia, respeitando o que estabelece este Código, bem como os preceitos legais.

DOS DIREITOS DOS TÉCNICOS EM IMOBILIZAÇÕES ORTOPÉDICAS:

 São diretos dos TÉCNICOS EM IMOBILIZAÇÕES ORTOPÉDICAS:

  Art. 6º – Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência profissional ou sejam consideradas ilegais.

  Art. 7º – Ser informado, dentro de suas atribuições, quanto ao diagnóstico do usuário dos seus serviços.

  Art. 8º – Recorrer à esta Associação e Órgãos Competentes, quando impedido de cumprir o presente Código ou tiver seus Direitos negados ou cerceados.

  Art. 9º – Participar de movimentos que reivindiquem melhores condições de assistência, de trabalho e remuneração, dentro dos limites Legais estabelecidos em nosso País.

  Art. 10º – Receber salários ou honorários pelo seu trabalho que deverão corresponder, no mínimo ao fixado por legislação, acordo ou convenção coletiva de Sindicato, Órgão ou Entidade que o represente.

 Art. 11º – Associar-se e exercer cargos em entidades de classe, bem como participar sem restrições de suas atividades conforme as Leis de nosso País.

 Art. 12º – Atualizar seus conhecimentos científicos e técnicos e ampliar seus conhecimentos profissionais.

 Art. 13º – Apoiar a qualquer entidade da Categoria em qualquer parte do Território Nacional.

DAS RESPONSABILIDADES E ATRIBUIÇÕES DOS TÉCNICOS EM IMOBILIZAÇÕES ORTOPÉDICAS:

Art. 14º – Assegurar a todo usuário de seus serviços, um atendimento seguro e livre de qualquer imperícia, negligência ou imprudência.

Art. 15º – Ter em mente sua competência técnica e legal, somente aceitando encargos e atribuições que seja capaz de realizar sem causar qualquer risco aos usuários de seus serviços.

Art. 16º – Submeter quaisquer procedimentos técnicos à supervisão do Médico Ortopedista ou Supervisor Técnico imediato de acordo com as Leis Vigentes do País, sob pena de assumir a responsabilidade de erros cometidos no exercício da profissão/ocupação, inclusive na esfera criminal.

Art. 17º – Observar o que está estabelecido na Classificação Brasileira de Ocupações de acordo com o código 3226-05 do Ministério do Trabalho e Emprego e toda Legislação, Normas e Dispositivos relativos ao exercício da aplicação das técnicas de imobilizações ortopédicas.

DOS DEVERES DOS TÉCNICOS EM IMOBILIZAÇÕES ORTOPÉDICAS:

Art. 18º – No desempenho de suas atividades profissionais, cumprir e fazer cumprir os preceitos profissionais da área de Imobilizações Ortopédicas e procedimentos técnicos conforme orientação e prescrição do Supervisor Técnico, sob o qual está submetido.

Art. 19º – Prestar atendimento preservando a integridade dos Direitos Humanos sem distinção ou preconceito de qualquer natureza.

Art. 20º – Respeitar a intimidade, a privacidade, a opinião, as emoções, sentimentos e o pudor do usuário de seus serviços profissionais.

Art. 21º – Demonstrar respeito e consideração no tratamento aos colegas de profissão, bem como à equipe multiprofissional da área de saúde e todos os profissionais de outras áreas que frequentemente ou não, façam parte de sua rotina de trabalho.

Art. 22º – Não ser solidário ou conivente com erros ou infrações de normas éticas ou Leis Vigentes.

Art. 23º – Dedicar-se à atualização de seus conhecimentos técnicos e científicos, bem como à educação continuada.

Art. 24º – Colocar-se à disposição da população, bem como seus serviços profissionais, em casos de catástrofes, calamidade pública, urgências ou emergências.

Art. 25º – Manter o mais absoluto sigilo, quanto às informações ou fatos que, em razão de seu exercício profissional, venha a ter conhecimento, salvo nos casos previstos por Lei,  sob pena de responder por danos causados a terceiros.

Art. 26º – Colaborar com outros colegas de profissão quando possível e necessário, sempre dentro de suas atribuições profissionais legalmente estabelecidas.

VEDAÇÕES AOS TÉCNICOS EM IMOBILIZAÇÕES ORTOPÉDICAS:

Art. 27º – OS TÉCNICOS EM IMOBILIZAÇÕES ORTOPÉDICAS NÃO PODEM:

  I – Prescrever imobilizações e /ou indicar tratamentos.

 II – Administrar medicamentos ou realizar curativos.

 III – Ser conivente ou cúmplice de pessoas ou profissionais de outras áreas que exerçam ilegalmente atividades cabíveis ao Técnico de Imobilizações Ortopédicas ou quaisquer outras.

 IV – Executar serviços que cabem a outro profissional.

 V – Assinar procedimentos que não executou ou permitir que outros assinem o que executou.

 VI – Maltratar quaisquer pessoas com as quais se relacione no dia a dia.

 VII – Usar qualquer forma de pretexto com a finalidade de iludir o paciente.

 VIII – Angariar direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou desprestígio para a classe.

 IX – Contestar conduta médica.

 X – Denegrir a imagem de colegas, outros profissionais ou de instituição que prestou ou presta serviços.

 XI – Abusar de poder conferido pelo cargo, inferiorizar pessoas ou dificultar a execução de trabalho de outros Técnicos de Imobilizações Ortopédicas.

 XII – Exercer a profissão quando impedido, ou facilitar, por qualquer meio o seu exercício aos não habilitados, impedidos ou em situação irregular.

 XIII – Usar palavras ou expressões impróprias, de baixo calão ou gírias para se comunicar no exercício da profissão, salvo se tal uso visar a efetividade da comunicação com o paciente ou qualquer pessoa ou profissional com o qual se relacione no trabalho.

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES PARA OS TÉCNICOS EM IMOBILIZAÇÕES ORTOPÉDICAS:

Art. 28º – Considera-se grave infração, denegrir a imagem da ASTEGE ou de qualquer entidade, diretor, colega de profissão ou de outras áreas profissionais, podendo o(a) infrator(a) responder civil ou criminalmente pela realização de atos profissionais que causem danos por imperícia, imprudência, negligência ou omissão será apurada por órgão competente que será objeto de denúncia se chegar ao conhecimento da ASTEGE.

Art. 29º – A gravidade da infração será caracterizada de acordo com a apuração dos fatos, danos, consequências e antecedentes do profissional.

Parágrafo Único: Será assegurado pleno direito de defesa para qualquer profissional denunciado/acusado.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DESTE CÓDIGO DE ÉTICA:

 Art. 30º – Este código poderá sofrer alterações a partir de regulações específicas ou regulamentações pertinentes à profissão dos Técnicos em Imobilizações Ortopédicas.

Art. 31º – Compromete-se então a honrar a profissão/ocupação, bem como esta Associação e cumprir incondicionalmente este CÓDIGO DE ÉTICA como PROFISSIONAL TÉCNICO EM IMOBILIZAÇÕES ORTOPÉDICAS e Associado desta ORGANIZAÇÃO REPRESENTANTE DA CATEGORIA EM TODO O TERRITÓRIO PROFISSIONAL.

Após a aprovação da Assembleia Geral Ordinária e assinatura do Presidente Nacional da ASTEGE – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS PROFISSIONAIS TÉCNICOS EM IMOBILIZAÇÕES ORTOPÉDICAS, bem como a respectiva publicação na data de hoje, passa a vigorar este Código de Ética em 02 de Janeiro de 2006.

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